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SJ esclarece normativo da Volta a Portugal relacionado com os jornalistas

19 de Setembro de 2020


O Sindicato dos Jornalistas pediu um parecer jurídico sobre o “Regulamento de Comunicação Social” e o “Termo de Responsabilidade” da Volta a Portugal em Bicicleta e emitiu um comunicado em que aclara o conteúdo dos documentos.

Ambos os documentos, afirma o SJ, devem ser lidos à luz do Plano Sanitário da Volta a Portugal e do Parecer Técnico da DGS, disponíveis no site da Federação Portuguesa de Ciclismo (https://www.fpciclismo.pt/noticia/todas-as-medidas-que-fazem-da-volta-a-portugal-um-evento-seguro), documentos que terão estado na base da autorização dada pelo Governo para a realização da Volta a Portugal.

Assim:
1.       Relativamente à realização de testes para a SARS-CoV-2 (ponto 3 do “Regulamento de Comunicação Social”)

a)       Nem o Plano Sanitário da Volta a Portugal, nem o Parecer Técnico da DGS impõem testes aos jornalistas, mas apenas a atletas, equipas técnicas e staff;
b)      No entanto, o plano sanitário distingue a Zona 0 (onde se encontram as equipas de competição) da Zona 1 (área reservada a outros elementos);
c)       Só os órgãos de comunicação social oficial da Volta a Portugal têm acesso à Zona 0, sendo que os restantes terão somente acesso à Zona 1 (cfr. a pág. 25 do Plano Sanitário);
d)      A distinção entre a Zona 0 e a Zona 1 passou para o “Regulamento de Comunicação Social”, com a organização a exigir a realização de testes aos jornalistas que têm credenciação para estarem na Zona 0 (isto é, os órgãos de comunicação oficial), o que não se considera uma exigência ilegítima;
e)      Os restantes jornalistas não terão de fazer o teste, mas apenas de seguir o protocolo aplicável à Zona 1 (medição da temperatura, higienização pessoal e uso de máscara certificada);
f)        O Regulamento não esclarece quem assume a responsabilidade pelo pagamento dos testes da comunicação social, mas o Plano Sanitário estabelece que esse custo é assumido pela organização do evento para a população participante (atletas e equipa técnica), podendo deduzir-se que tal abranja também os órgãos de comunicação social oficiais da prova (de qualquer forma, a ser assumido algum encargo com a realização de testes nunca caberia ao jornalista, mas sim à empresa de comunicação social, sua entidade patronal).     

2.       Relativamente a outras medidas de segurança e outras limitações ou recomendações (pontos 4 a 14 do “Regulamento de Comunicação Social)

a)       A exigência de alojamento em unidades hoteleiras certificadas com o selo “Safe & Clean” não resulta, propriamente, nem do Plano Sanitário, nem da Parecer Técnico, mas compreende-se;
b)      A instalação da aplicação StayAway Covid é uma mera recomendação.

3.       Relativamente ao Termo de Responsabilidade 

a)       Os pontos 1 a 4 decorrem do Plano Sanitário e do Parecer Técnico da DGS;
b)      Já quanto ao ponto 5 («Participarei, sempre que solicitado, nas iniciativas de cariz social e educativo de sensibilização de todos os agentes desportivos e da sociedade para a prevenção e controlo da COVID-19»), o SJ entende que, se este ponto se traduz numa obrigação de cobertura jornalística, é manifestamente ilegal, porque atenta contra a liberdade de imprensa;
c)       O SJ já pediu esclarecimentos à organização, com caráter de urgência, sobre o ponto referido, aconselhando, até lá, jornalistas e órgãos de informação que têm de proceder à acreditação para a prova a entregarem todos os documentos com exceção do Termo de Responsabilidade.

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