{"id":14346,"date":"2017-11-08T15:06:31","date_gmt":"2017-11-08T15:06:31","guid":{"rendered":"http:\/\/www.clubedejornalistas.pt\/?p=14346"},"modified":"2017-11-08T15:06:31","modified_gmt":"2017-11-08T15:06:31","slug":"reflexoes-constitucionais-para-uma-regulacao-integrada-conteudos-comunicacoes-e-concorrencia","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.clubedejornalistas.pt\/?p=14346","title":{"rendered":"Reflex\u00f5es constitucionais para uma regula\u00e7\u00e3o integrada: conte\u00fados, comunica\u00e7\u00f5es e concorr\u00eancia"},"content":{"rendered":"<p>A regula\u00e7\u00e3o dos\u00a0<em>media<\/em>\u00a0encontra-se dispersa por tr\u00eas entidades, com naturezas pr\u00f3ximas mas distintas, que prosseguem atribui\u00e7\u00f5es, em alguns casos, orientadas por regras ou interesses contradit\u00f3rios: ERC, Anacom e Autoridade da Concorr\u00eancia. As novas tecnologias, que povoam o mundo digital, vieram agravar o arca\u00edsmo dessa triparti\u00e7\u00e3o, tal como a lei atualmente a desenha. <em>(Raquel Alexandra Castro)<\/em><\/p>\n<p><!--more--><\/p>\n<p>Por um lado, no \u00e2mbito regulat\u00f3rio tradicional dos\u00a0<em>media<\/em>\u00a0e das telecomunica\u00e7\u00f5es, as constantes sobreposi\u00e7\u00f5es de compet\u00eancias s\u00e3o gritantes e incompreens\u00edveis, gerando autofagia regulat\u00f3ria. Por outro lado, apesar do nosso ordenamento jur\u00eddico-constitucional ferir de morte uma decis\u00e3o da Autoridade da Concorr\u00eancia sobre uma opera\u00e7\u00e3o de concentra\u00e7\u00e3o de empresas medi\u00e1ticas sem o controlo dos seus efeitos no pluralismo, avultam defici\u00eancias e omiss\u00f5es de articula\u00e7\u00e3o institucional que s\u00e3o, ao mesmo tempo, nefastas para o mercado e sintom\u00e1ticas de uma certa anorexia constitucional. Vamos por partes.<\/p>\n<p><strong>1.\u00a0<\/strong>Atentemos na estafada (mas at\u00e9 agora inconsequente) constata\u00e7\u00e3o de que uma separa\u00e7\u00e3o regulat\u00f3ria fundada na distin\u00e7\u00e3o entre redes\/plataformas ou conte\u00fados \u00e9 obsoleta. N\u00e3o apenas os diversos formatos e atividades v\u00e3o ganhando cada vez mais aspetos comuns, como a influ\u00eancia da regula\u00e7\u00e3o das telecomunica\u00e7\u00f5es nos conte\u00fados \u00e9, cada vez mais, incontorn\u00e1vel. Atualmente, a mesma rede ou infraestrutura pode ter diferentes finalidades, dado que o espectro, o cabo ou o sat\u00e9lite, podem ser usados como meios de comunica\u00e7\u00e3o ou como meios de difus\u00e3o de dados. O futuro das redes de comunica\u00e7\u00f5es eletr\u00f3nicas passa, tamb\u00e9m, pela diversifica\u00e7\u00e3o da sua utilidade como plataformas de difus\u00e3o de conte\u00fados, em especial no que se refere \u00e0 presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de radiodifus\u00e3o televisiva e servi\u00e7os audiovisuais e afins. Nessa medida, a regula\u00e7\u00e3o das comunica\u00e7\u00f5es eletr\u00f3nicas encontra-se impregnada dos bens e valores prosseguidos pela regula\u00e7\u00e3o da comunica\u00e7\u00e3o social e n\u00e3o pode ser alheia \u00e0 mesma. Dois exemplos:<\/p>\n<p>i) A crescente influ\u00eancia da regula\u00e7\u00e3o das telecomunica\u00e7\u00f5es nos conte\u00fados, por exemplo, na gest\u00e3o do espectro liberto ou dispon\u00edvel para afeta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de programas televisivos. As posi\u00e7\u00f5es assumidas pelas duas reguladoras nesta mat\u00e9ria t\u00eam sido contradit\u00f3rias ou mesmo incompat\u00edveis;<\/p>\n<p>ii) Acresce uma, desnecess\u00e1ria e incompreens\u00edvel, duplica\u00e7\u00e3o de interven\u00e7\u00f5es, no contexto do atual modelo de regula\u00e7\u00e3o bic\u00e9fala do audiovisual, nos concursos p\u00fablicos para a atribui\u00e7\u00e3o de licen\u00e7as audiovisuais, tornando os procedimentos complexos quanto \u00e0 sua instru\u00e7\u00e3o e decis\u00f5es finais.<\/p>\n<p><strong>2.<\/strong>\u00a0O modelo exposto \u00e9 suscet\u00edvel de gerar decis\u00f5es incongruentes e contradit\u00f3rias, que estimulam a inefic\u00e1cia e desperd\u00edcios regulat\u00f3rios \u2014 autofagia regulat\u00f3ria \u2014, ditada pelos interesses que os regulados envolvidos pretendem que sejam prevalecentes. Cabe-lhes, em \u00faltima inst\u00e2ncia, a op\u00e7\u00e3o final sobre a decis\u00e3o regulat\u00f3ria a acatar. Isto gera uma inefic\u00e1cia dos comandos constitucionais e consequente paralisia ou anorexia constitucional. Dois casos reais, paradigm\u00e1ticos:<\/p>\n<p>a) O processo que culminou com a atribui\u00e7\u00e3o \u00e0 PTC \u2013 PT Comunica\u00e7\u00f5es, SA, pelos diferentes reguladores, no \u00e2mbito das respetivas compet\u00eancias, dos t\u00edtulos habilitadores de operador de distribui\u00e7\u00e3o e dos direitos de utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias, no \u00e2mbito do Concurso P\u00fablico da Televis\u00e3o Digital Terrestre. Com efeito, competia ao (ent\u00e3o) ICP \u2013 Anacom a atribui\u00e7\u00e3o de direitos de utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancias, referentes \u00e0 componente paga da TDT, e \u00e0 ERC a atribui\u00e7\u00e3o de uma licen\u00e7a de operador de distribui\u00e7\u00e3o. Uma vez ganho o concurso p\u00fablico, tamb\u00e9m relativo a estes cinco direitos de utiliza\u00e7\u00e3o de frequ\u00eancia, a PTC decidiu, contudo, requerer a revoga\u00e7\u00e3o desses t\u00edtulos, referentes \u00e0 componente paga da TDT e a restitui\u00e7\u00e3o da cau\u00e7\u00e3o, em of\u00edcios dirigidos, em simult\u00e2neo, \u00e0s duas entidades reguladoras. Obteve respostas contradit\u00f3rias, tendo prevalecido a que lhe era mais favor\u00e1vel;<\/p>\n<p>b) O segundo exemplo extrai-se, sem dificuldade, da leitura das posi\u00e7\u00f5es contradit\u00f3rias assumidas pelos dois reguladores, no mesmo texto que serviu de base \u00e0 mais recente consulta p\u00fablica conjunta sobre o alargamento da oferta da TDT.<\/p>\n<p><strong>3.\u00a0<\/strong>A necessidade de uma regula\u00e7\u00e3o integrada, capaz de encontrar um equil\u00edbrio entre mercados eventualmente colidentes, torna-se ainda mais evidente no instituto do\u00a0<em>must carry<\/em>: compete \u00e0 ERC proceder \u00e0 especifica\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de programas de r\u00e1dio e de televis\u00e3o, e de servi\u00e7os destes complementares, que dever\u00e3o constituir objeto de obriga\u00e7\u00f5es de transporte (<em>must carry<\/em>) e de entrega (<em>must deliver<\/em>, ou\u00a0<em>must offer<\/em>), em redes de comunica\u00e7\u00f5es eletr\u00f3nicas. Compete, por sua vez, \u00e0 Anacom, enquanto regulador sectorial das infraestruturas t\u00e9cnicas de distribui\u00e7\u00e3o do sinal televisivo, o papel de garante das especifica\u00e7\u00f5es realizadas pela ERC, devendo-as impor aos seus regulados: a ERC define as obriga\u00e7\u00f5es de transporte e a Anacom imp\u00f5e-nas no ato de licenciamento (ou de autoriza\u00e7\u00e3o). O que tem acontecido? Na pr\u00e1tica, a Anacom tem ignorado a ERC.<\/p>\n<p><strong>4.\u00a0<\/strong>A deficiente articula\u00e7\u00e3o entre os reguladores dos\u00a0<em>media\u00a0<\/em>e da concorr\u00eancia para a garantia do pluralismo gera desestabiliza\u00e7\u00e3o regulat\u00f3ria e conflitos negativos de compet\u00eancias, constitucionalmente fatais. \u00c9, seguramente, inconstitucional a interpreta\u00e7\u00e3o de normas atinentes ao Regime Jur\u00eddico da Concorr\u00eancia no sentido de permitir que a Autoridade da Concorr\u00eancia possa decidir sobre um pedido de aprecia\u00e7\u00e3o de uma opera\u00e7\u00e3o de concentra\u00e7\u00e3o, que envolva empresas medi\u00e1ticas, sem que tenha sido emitido o parecer do regulador competente, relativamente ao controlo do pluralismo. Mesmo as opera\u00e7\u00f5es de concentra\u00e7\u00e3o de empresas do setor da comunica\u00e7\u00e3o social, com dimens\u00e3o comunit\u00e1ria, sujeitas \u00e0 regra do balc\u00e3o \u00fanico, em mat\u00e9ria de an\u00e1lise jusconcorrencial, devem ser escrutinadas pelo regulador constitucionalmente competente, em mat\u00e9ria de an\u00e1lise do pluralismo. Uma exig\u00eancia que, n\u00e3o obstante seja reconhecida e assumida pelo pr\u00f3prio regulamento da UE aplic\u00e1vel em contexto concorrencial, tem sido desvalorizada pela nossa\u00a0<em>praxis<\/em>\u00a0regulat\u00f3ria.<\/p>\n<p><strong>5.\u00a0<\/strong>Os argumentos expostos, somados \u00e0 rejei\u00e7\u00e3o de um conceito formal de pluralismo no atual mercado digital, refor\u00e7am a relev\u00e2ncia constitucional de uma regula\u00e7\u00e3o integrada. Nenhuma an\u00e1lise de pluralismo poder\u00e1 lograr ser realista se n\u00e3o atentar no crescente aumento de canais de comunica\u00e7\u00e3o e de acesso aos\u00a0<em>media<\/em>, propiciado pelo ciberespa\u00e7o.<\/p>\n<p>Por conseguinte, no nosso ordenamento jur\u00eddico-constitucional, centrar a discuss\u00e3o de uma eventual fus\u00e3o institucional de certas entidades reguladoras, com base no argumento do desajustamento da separa\u00e7\u00e3o entre redes e conte\u00fados, \u00e9 pobre. E enganador. A verdadeira quest\u00e3o ter\u00e1 de ser equacionada pelo legislador, numa perspetiva substancial de regula\u00e7\u00e3o integrada de redes, conte\u00fados e propriedade. Isto implica, reflexamente, uma vis\u00e3o especializada mas, ao mesmo tempo, compreensiva e transversal dos mercados relevantes e suas especificidades, para efeitos de defesa da concorr\u00eancia e da garantia do pluralismo. Um modelo regulat\u00f3rio que garanta uma vis\u00e3o integrada das comunica\u00e7\u00f5es, conte\u00fados e concorr\u00eancia, independentemente, por ora, da respetiva solu\u00e7\u00e3o institucional, necessariamente integrada na Administra\u00e7\u00e3o Independente. O modelo proposto n\u00e3o carece de altera\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o, uma vez que o legislador de revis\u00e3o constitucional desconstitucionalizou o \u00f3rg\u00e3o regulador, limitando-se a estabelecer conex\u00f5es necess\u00e1rias entre a reserva constitucional material que desenha no artigo 39.\u00ba da CRP e uma reserva constitucional de administra\u00e7\u00e3o independente.<\/p>\n<p><strong>6.\u00a0<\/strong>Por \u00faltimo, antecipando cr\u00edticas, cabe ter consci\u00eancia das vantagens e desvantagens da exist\u00eancia de conflitos positivos de compet\u00eancias entre os reguladores \u2014 o designado fen\u00f3meno da concorr\u00eancia entre reguladores ou descentraliza\u00e7\u00e3o da regula\u00e7\u00e3o. Por um lado, acentua-se a concorr\u00eancia como fator que refor\u00e7a a independ\u00eancia, na medida em que ser\u00e1 pouco prov\u00e1vel que v\u00e1rios reguladores possam ser capturados, ao mesmo tempo e pelos mesmos interesses. Contudo, \u00e9 plaus\u00edvel contrapor que, antes pelo contr\u00e1rio, a centraliza\u00e7\u00e3o pode ser uma alternativa mais efetiva para o combate \u00e0 captura de tantos reguladores sectoriais.<\/p>\n<p>Sem preju\u00edzo da necessidade de um diagn\u00f3stico an\u00e1logo ao presente, sobre as rela\u00e7\u00f5es entre a Anacom e a Autoridade da Concorr\u00eancia, cumpre, desde j\u00e1, questionar: n\u00e3o ser\u00e1 o pre\u00e7o a pagar pelas vantagens da descentraliza\u00e7\u00e3o \u2014 a rutura da unidade das normas reguladoras \u2014 excessivo? Vivemos uma oportunidade \u00fanica de levar a s\u00e9rio a resposta que dermos a esta quest\u00e3o.<\/p>\n<p><em>Raquel Alexandra Castro &#8211; &#8220;P\u00fablico&#8221; 8 novembro 2017<\/em><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A regula\u00e7\u00e3o dos\u00a0media\u00a0encontra-se dispersa por tr\u00eas entidades, com naturezas pr\u00f3ximas mas distintas, que prosseguem atribui\u00e7\u00f5es, em alguns casos, orientadas por regras ou interesses contradit\u00f3rios: ERC, Anacom e Autoridade da Concorr\u00eancia. As novas tecnologias, que povoam o mundo digital, vieram agravar o arca\u00edsmo dessa triparti\u00e7\u00e3o, tal como a lei atualmente a desenha. 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