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Estatutos

Por escritura de 8 de Novembro de 1983, os Estatutos do Clube de Jornalistas (também denominado Press Club para efeitos internacionais) determinam os objectivos da colectividade e os direitos e deveres dos associados, estabelecendo como princípio orientador a colaboração com o Sindicato dos Jornalistas e a Casa da Imprensa.

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

O «C.J. – CLUBE DE JORNALISTAS» tem por objecto fundamental constituir um espaço de informação e cultura, convívio, desporto e intercâmbio, aberto a quantos tenham o jornalismo como ocupação principal. A sua actividade, de âmbito nacional ou internacional, terá, como referência básica, a defesa da liberdade e da dignidade da informação e o respeito pelas regras de deontologia profissional. O «C.J. – CLUBE DE JORNALISTAS» apenas representa a vontade dos seus associados, perante os quais responde, em completa independência relativamente ao poder político e económico e a quaisquer organizações partidárias, sindicais, religiosas ou de outra natureza.

O «C.J. – CLUBE DE JORNALISTAS» (adiante também designado por Clube) é uma associação sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II

DENOMINAÇÃO, COMPOSIÇÃO, OBJECTO E SEDE SOCIAIS

Artigo 1º.

(Denominação)

É adoptada a denominação de «C.J. – CLUBE DE JORNALISTAS», à qual poderá associar-se a de «Press Club», tendo em consideração as relações no plano internacional.

Artigo 2º.

(Composição)

1. O Clube é constituído pelos sócios fundadores e por aqueles que, igualmente titulares de carteira profissional de jornalista ou equiparados, sejam admitidos nos termos estatutários.

2. Para o efeito dos presentes Estatutos, considera-se que preenchem os requisitos do número anterior os profissionais da informação portuguesa (imprensa escrita e audiovisual e agências noticiosas em território nacional), e ainda os correspondentes dos mesmos órgãos no estrangeiro que exerçam actividade jornalística por forma regular, pública e notória e os jornalistas profissionais de qualquer nacionalidade que exerçam em Portugal funções de correspondentes de órgãos de comunicação social estrangeiros.

3. Os casos em que suscite dúvida a interpretação deste artigo, serão resolvidos pelos órgãos próprios, nos termos destes Estatutos.

Artigo 3º.

(Objecto Social)

O Clube propõe-se:

1. Criar possibilidades de encontro, convívio, desporto e debate entre os sócios, e entre eles e os seus convidados.

2. Contribuir para a informação e promoção cultural e profissional dos seus sócios.

3. Contribuir para o estabelecimento de relações de mútuo respeito entre o jornalista e a sociedade que lhe cumpre servir, na defesa e dignificação do direito a informar e a ser informado.

4. Colaborar com organismos congéneres nacionais ou estrangeiros, com o Sindicato dos Jornalistas, com a Casa da Imprensa e com entidades de carácter cultural ou empenhadas na prática ou no ensino do jornalismo, em todas as matérias que interessem aos fins estatutários dentro ou fora do território nacional.

5. Promover, com vista aos objectivos mencionados, a formação dos grupos de trabalho e reflexão, a realização de estudos, conferências, colóquios, exposições e outras iniciativas, a recolha ou edição de publicações e documentação, os contactos com outras entidades.

Artigo 4º.

(Sede Social)

O Clube terá a sua sede em Lisboa.

CAPÍTULO III

ÓRGÃOS SOCIAIS

Artigo 5º.

(Elenco)

São órgãos sociais do Clube a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo 6º.

(Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral é composta pela totalidade dos sócios efectivos.

2. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um vice-Presidente e dois Secretários, bem como pelos respectivos substitutos.

3. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, até ao fim do mês de Março, para apreciação e votação do relatório e contas da Direcção, relativos ao ano anterior, e de dois em dois anos para a eleição da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa da própria Assembleia.

4. A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente ou mediante convocação requerida à Mesa pela Direcção e pelo Conselho fiscal ou por um mínimo de cinquenta sócios efectivos.

5. A Assembleia Geral iniciará os seus trabalhos à hora marcada na convocatória se estiver presente a maioria dos sócios efectivos e meia hora depois com qualquer número.

Artigo 7º.

(Direcção)

1. A Direcção é composta por um Presidente, dois vice-Presidentes e quatro Vogais, bem como pelos respectivos substitutos.

2. A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando o Presidente, ou o vice-Presidente que o substitua, a convocar, por iniciativa própria ou por proposta de um número de dois dos seus membros.

3. É da competência da Direcção a condução dos assuntos correntes do Clube, incluindo a nomeação de delegados nas regiões onde existam sócios do Clube, e de representantes temporários no país ou no estrangeiro.

4. O «quorum» é de quatro elementos entre os quais o Presidente ou o vice-Presidente que o substitua.

5. O Presidente (ou o vice-Presidente que o substitua) tem voto de qualidade.

6. O Clube obriga-se com a assinatura de dois membros da Direcção, sendo um deles o Presidente ou o vice-Presidente que o substitua.

Artigo 8º.

(Conselho fiscal)

1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um vice-Presidente, um Vogal efectivo e um Vogal substituto, eleitos bienalmente.

2. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente no termo de cada ano social, e extraordinariamente por iniciativa própria ou mediante requerimento da Direcção ou da Mesa de Assembleia Geral.

3. É da competência do Conselho Fiscal o exame da contabilidade do Clube e dos actos da Direcção, bem como a elaboração do parecer anual do Relatório e Contas daquela Direcção.

CAPÍTULO IV

SÓCIOS

Artigo 9º.

(Admissão e Exclusão)

1. As propostas de admissão serão subscritas por um mínimo de dois sócios e aprovadas pela Direcção, de cuja decisão, quando negativa, cabe recurso, devidamente fundamentado, para a Assembleia Geral.

Este recurso deve ser apresentado por um mínimo de dez sócios e deve ser apreciado em Assembleia Geral extraordinária, convocada por sócios, nos termos da parte final do n.º 4º do artigo 5º, em período próprio da primeira assembleia ordinária realizada após a apresentação do recurso.

2. A Direcção poderá propor à Assembleia Geral a exclusão de qualquer sócio por actos que contrariem os princípios estatutários. A proposta de exclusão será sempre fundamentada e só poderá ser aprovada por maioria de dois terços dos sócios presentes à respectiva Assembleia.

Artigo 10º.

(Direitos e Deveres)

1. São direitos de cada um dos sócios:

1º. – Eleger e ser eleito para os Corpos Sociais;

2º. – Participar nas reuniões da Assembleia Geral;

3º. – Usufruir das regalias concedidas pelo Clube;

4º. – Participar em todas as votações da Assembleia Geral através do voto expresso nas respectivas reuniões ou, no caso de residir fora do distrito de Lisboa, mediante voto por correspondência enviado em sobrescrito fechado, que deverá chegar à sede do clube até uma hora antes da abertura da reunião;

5º. – Subscrever propostas para a admissão ou exclusão de sócios.

2. São deveres de cada sócio:

1º. – Exercer o cargo para que tenha sido eleito e executar funções de que tenha aceite incumbir-se;

2º. – Pagar pontualmente a jóia e as quotas, bem como cumprir as demais disposições dos presentes Estatutos.

Artigo 11º.

(Jóia e Quotas)

1. Os sócios concorrerão para o património social com uma jóia e uma quota.

2. A quota será anual, sendo o valor fixado pela Assembleia Geral e cumprindo à Direcção determinar as modalidades de cobrança.

3. O montante da jóia e das quotas poderá anualmente ser revisto, sendo necessária a aprovação da Assembleia Geral em todos os aumentos superiores a vinte por cento. Qualquer alteração será comunicada por escrito aos sócios.

4. O não pagamento da quota no prazo se seis meses após o acto de cobrança implicará suspensão dos direitos de sócio, sendo motivo de exclusão o não cumprimento de duas

cobranças consecutivas. Ambas sanções serão precedidas de comunicação escrita ao interessado.

5. A retomada da qualidade de sócio implica o pagamento de nova jóia.

CAPÍTULO V

(Disposições Gerais)

Artigo 12º.

(Votações)

1. As deliberações serão tomadas nos termos gerais que regem as associações. A votação secreta será adoptada a requerimento de um ou mais sócios.

2. Em caso de eleições é obrigatório o escrutínio secreto.

Artigo 13º.

(Eleições)

1. A reunião da Assembleia Geral para o efeito da eleição de que trata a parte final do n.º 3 do Art.º. 6º., efectua-se no período compreendido entre quarenta dias e trinta dias antes de terminar o mandato dos órgãos sociais em exercício e será convocada com trinta dias de antecedência.

2. A eleição far-se-á pelo sistema listas completas.

3. As listas poderão ser propostas pelos Órgãos Sociais cessantes ou por qualquer grupo de vinte ou mais sócios, em carta dirigida à Mesa da Assembleia Geral até quinze dias antes da data marcada para o acto eleitoral e de que constem as assinaturas dos sócios indigitados que comprovem a respectiva anuência.

4. As listas terão forma rectangular, com dimensões de dez por quinze centímetros, sem marca ou sinal exterior, e contendo impressos ou dactilografados os nomes dos candidatos para os cargos a preencher.

5. Nas listas é autorizado o corte do nome de um ou mais candidatos ou a sua substituição por outros, cujas candidaturas hajam sido, igualmente, apresentadas por forma regular.

6. No caso do voto por correspondência, a lista deverá ser enviada, dobrada e em sobrescrito fechado, com a antecedência prevista no n.º 4 do artigo 10º. Serão considerados eleitos os nomes mais votados, independentemente das listas em que tiverem sido propostos.

Artigo 14º.

(Acumulação)

A nenhum sócio é lícito acumular cargos nos Órgãos Sociais.

Artigo 15º.

(Impedimento e Renúncia)

No uso de impedimento permanente ou renúncia de qualquer dos membros efectivos dos Órgãos Sociais, a Mesa da Assembleia Geral chamará ao exercício de funções o respectivo substituto.

Artigo 16º.

(Sócios não Efectivos)

1. O Clube, sob proposta da Direcção ou de um mínimo de vinte sócios no pleno uso dos seus direitos, poderá designar sócios honorários, devendo a proposta ser votada por maioria de dois terços dos sócios presentes na Assembleia Geral.

2. O Clube poderá admitir como sócios subscritores pessoas colectivas ou singulares que colaborem, de forma inequívoca, na dinamização e dignificação das actividades do C.J.

Incumbe à Direcção aprovar as propostas de admissão, obtido o parecer favorável da Mesa de Assembleia Geral e do Conselho Fiscal.

Os valores da jóia e da quota anual serão fixados pela Direcção, que regulamentará o acesso às instalações e, no caso de pessoas colectivas, fixará o número de cartões a emitir.

3. O Clube por decisão da Direcção, poderá admitir como sócios correspondentes aqueles que, não sendo titulares de carteira profissional de jornalista ou equiparados, exerçam a actividade jornalística de forma regular, pública e notória.

4. O Clube, por decisão da Direcção, poderá admitir sócios estudantes, sendo considerados estudantes, para este efeito, os que frequentam Cursos Superiores de Jornalismo ou opção de Jornalismo em Cursos de Ciências da Comunicação. A proposta deve ser apresentada por dois sócios efectivos e instruída com documento comprovativo das condições referidas no n.º anterior. Findo do o curso e respectivo estágio ou os estudantes passam a profissionais, no prazo de um ano, e desde que o solicitem a sócios efectivos , ou perdem a qualidade de sócios estudantes, como acontecerá no caso de, por qualquer razão, abandonarem o curso.

Os valores da jóia e da quota anual serão fixados pela Direcção que regulamentará a forma de acesso às instalações e às actividades do Clube.

As condições de admissão e exclusão são reguladas nos termos do n.º 1 e 2 do Artigo 9º.

Artigo 17º.

(Extinção)

O Clube extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, mediante maioria de quatro quintos dos sócios presentes, em reunião especialmente convocada para esse efeito.

Artigo 18º.

(Casos Omissos)

Os casos omissos serão da competência da Direcção, cabendo recurso para a Assembleia Geral.

(Estatutos elaborados nos termos do n.º 2 do Art.º. 78 do Código do Notariado e que constam da escritura de 8 de Novembro de 1983, lavrada a folhas oitenta e três verso a folhas oitenta e seis do livro número – H do 8º Cartório Notarial de Lisboa)