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Tânia Laranjo condenada a 800 euros de multa por vídeo de Miguel Macedo

29 de Novembro de 2019


Tânia Laranjo, da CMTV, foi condenada a pagar multa pela exibição do vídeo do interrogatório do ex ministro Miguel Macedo no processo Vistos Gold. O facto foi considerado crime pelo Tribunal Criminal de Lisboa. A arguida recorreu. (Fernanda Câncio e Valentina Marcelino)

É a primeira condenação em tribunais criminais portugueses relativa à exibição, pelos media, de vídeos de interrogatórios a arguidos. O Juiz 6 do Juízo Local Criminal de Lisboa considerou não existirem dúvidas sobre a existência de crime e não se aplicar a cláusula de exclusão de ilicitude por via do exercício do direito de liberdade de imprensa. Precisamente, frisa, é a violação “de um dos limites legalmente previstos para o exercício da função jornalística ou de imprensa que está em causa”.

E em causa está a exibição pela CMTV, na emissão de 28 e 29 de novembro de 2015, 11 dias após ser conhecida a acusação do processo Vistos Gold, de excertos dos interrogatórios de um dos arguidos, o ex ministro da Administração Interna e ex-dirigente do PSD Miguel Macedo. Esta divulgação constitui crime de desobediência, explica o tribunal, porque não foram para tal requeridas as necessárias autorizações, previstas no artigo 88º do Código de Processo Penal, da autoridade judiciária detentora do processo e do interrogado.

Os excertos dos vídeos foram exibidos ao longo do dia 28 em vários blocos noticiosos, anunciando um programa “especial” transmitido no fim da emissão, depois das 23 horas. Neste foram exibidas várias peças com as imagens e som dos interrogatórios e foi feito um debate em estúdio no qual participaram o ex ministro da Administração Interna e ex juiz do Tribunal Constitucional Rui Pereira e o atual deputado e líder do partido Chega André Ventura. Estes comentadores habituais do canal viriam a ser arrolados pela defesa para testemunhar no julgamento.

Sendo três as acusadas, todas com carteira de jornalista – Tânia Alexandra Ferreira e Castro da Costa Laranjo, Mónica Alexandra Matias Palma Ribeiro e Débora Cristiana Matos Carvalho -, apenas foi condenada a primeira, redatora principal do canal, que figurava como autora nas peças transmitidas e lhes emprestou a sua voz. A pena decretada foi uma multa de 80 dias a 11 euros por dia, perfazendo 880 euros.

Diretor da CMTV “isola” Tânia Laranjo

Apesar de considerar que Laranjo agiu com dolo – por desenvolver “funções na área da justiça há vários anos (o que foi, aliás, descrito por todas as testemunhas), o que implica que a mesma tenha pleno conhecimento de quais os limites da sua atuação no referido âmbito”, diz a sentença, sabia que estava a infringir a lei – e que não manifestou arrependimento, o tribunal, imputando à sua conduta uma ilicitude “média alta” e um grau de culpa “elevado”, escolheu não lhe aplicar uma multa mais pesada (o crime de desobediência tem como pena um ano de prisão ou 120 dias de multa).

Nem o canal nem a empresa nem qualquer dos seus responsáveis foram acusados no processo: a decisão frisa aliás que, tendo testemunhado no julgamento os à época dos factos diretor adjunto do Correio da Manhã Eduardo Dâmaso e diretor adjunto da CMTV Carlos Rodrigues, “é convicção do Tribunal de que as referidas testemunhas, que mantêm relações profissionais com a CMTV, pretenderam precisamente isolar a referida arguida [Tânia Laranjo] na prática dos factos (particularmente em face da própria estação de televisão e os respetivos diretores).”

E cita, para exemplificar, “a testemunha Carlos Rodrigues”, tendo esta dito que “a arguida Tânia Laranjo tinha “autonomia máxima” para propor conteúdos ao editor, o que terá feito concretamente naquela situação, tendo sido a mesma que assinou as reportagens sobre o assistente Miguel Macedo.”

Uma versão que o tribunal não acolhe por completo, ao concluir: “Dúvidas não restam a este Tribunal quanto à prática pela arguida dos factos acima constantes, tendo a mesma sido responsável (ainda que certamente não exclusiva) pela reprodução, em antena, do interrogatório.”

Mas se Laranjo não foi – nem podia ser, por se tratar de um canal de TV, com uma estrutura hierárquica bem definida – a responsável exclusiva, mais ninguém foi responsabilizado.

Versão “pouco verosímil” mas “dúvida inultrapassável”

Como referido, as outras duas arguidas foram absolvidas. No caso da primeira, Mónica Ribeiro, o tribunal considerou não ficar provado que tivesse participado na realização das peças em causa. Foi autora de pelo menos uma no referido programa especial, mas a dita não integrava imagens ou áudios dos interrogatórios de Miguel Macedo.

Já quanto à segunda, Débora Carvalho, que se tinha constituído assistente do processo Vistos Gold e requerera a 26 de novembro o DVD com as imagens dos interrogatórios, o juiz considerou “pouco verosímil” a respetiva versão – de que requerera o DVD mas, depois de o visionar, teria “guardado para si a informação obtida, nada tendo feito com a mesma” – porém “ficou com dúvidas de que tenha sido esta arguida a entregar o referido CD à arguida Tânia Laranjo”. Viu-se assim o tribunal “numa situação de dúvida inultrapassável sobre o efetivo envolvimento da arguida Débora Carvalho nos termos descritos na acusação, sendo assim de a absolver atento o princípio da presunção de inocência.”

Tal princípio prevaleceu mesmo se Débora Carvalho explicou, “sendo tal confirmado pela testemunha Carlos Rodrigues”, ser “prática do Correio da Manhã, onde a mesma exerce funções, que os seus jornalistas se constituam assistente no âmbito de processos-crime importantes”.

Foi, de resto, prossegue o tribunal, “o que sucedeu consigo [Débora Carvalho], tendo a mesma confirmado (quando perguntada especificamente sobre essa matéria) ter sido o referido órgão de comunicação social quem entendeu ser relevante a constituição como assistente neste processo em específico, e, ainda, quem julga que terá pago a taxa de justiça relativa à referida constituição de assistente.”

A “coincidência infeliz” da constituição de assistente

Mas destes factos não resulta necessariamente, entendeu o tribunal, que a constituição de uma sua funcionária como assistente sirva para que a empresa tenha acesso direto às peças processuais e as possa utilizar como entenda. Nem a coincidência temporal – do pedido do DVD por Débora Carvalho à exibição das imagens dos interrogatórios pela CMTV passaram dois dias — levou quem efetuou o julgamento a criar a convicção de uma relação direta entre o requerimento e a realização das peças contendo os vídeos dos interrogatórios.

A conclusão do tribunal é de que “atentas as regras da profissão de jornalista que as duas exercem” e sendo ambas “profissionais individual e tecnicamente independentes, não dependendo para o exercício das suas funções de material jornalístico entregue no âmbito do processo judicial stricto sensu“, acrescendo que “noutras situações semelhantes em que houve divulgação de interrogatórios judiciais a CMTV não se constituiu assistente, como foi referido pela testemunha Carlos Rodrigues”, havendo “outros intervenientes processuais” com “acesso legítimo ao referido vídeo pelo que poderiam tê-lo entregue à arguida Tânia Laranjo”, não é possível condenar Débora Carvalho. Atribui, assim, “a sua implicação nos presentes autos a uma coincidência infeliz.”

Entendimento diferente tivera a juíza de Instrução Criminal que a 4 de outubro de 2018 pronunciou Débora Carvalho. Esta baseou-se em declarações da arguida no sentido de que entregara o DVD às colegas “sem saber o que iam fazer com ele” e estatuiu não ser credível esta explicação: Débora Carvalho deveria saber a que fim se destinavam as gravações e, caso não soubesse, teria de acautelar que não fossem usadas de modo a cometer-se o crime de desobediência. Além de que, como lembra o despacho de pronúncia, os vídeos foram transmitidos pelo menos duas vezes, e Débora Carvalho nada terá feito para obviar a tal transmissão.

Ser assistente é “incompatível com a profissão de jornalista.”

Esta prática da constituição de jornalistas como assistentes em processos, de resto, foi já condenada quer pelo Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas quer pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalistas (CCPJ), o órgão estatal que tem a incumbência de fiscalizar a profissão e aplicar a lei do Estatuto de Jornalista.

A 3 de novembro de 2015, a CCPJ deliberou considerar incompatível com o exercício da profissão de jornalista a respectiva constituição como assistente em processos penais sobre os quais desenvolva trabalho (…), uma vez que a natureza e a função desse sujeito processual, tal como legalmente definidas, comprometem a independência, integridade profissional e dever de imparcialidade desses jornalistas.”

Na mesma altura, o Conselho Deontológico do Sindicato considerou que tal prática padece de “ilegitimidade ética e deontológica”, pois o assistente é por definição “parte do processo para ajudar no apuramento da verdade material” e o propósito do jornalista-assistente é “poder ter acesso às informações que estão no processo, para depois as poder publicar.”

Duas posições que este órgão do sindicato considera inconciliáveis e cuja coincidência num jornalista levanta ainda outras questões deontológicas: “A informação assim obtida não é investigação jornalística mas o resultado de expediente legal que em boa verdade coloca em concorrência desleal jornalistas e Órgãos de Informação para quem vale tudo e aqueles que têm uma relação de verdade e transparência com o seu público”.

Apesar destas tomadas de posição, e de a Comissão da Carteira de Jornalista ter poder para cassar carteiras, até hoje o respetivo pronunciamento de incompatibilidade entre ser jornalista e assistente de um processo não teve qualquer consequência prática.

Direito à palavra, imagem, a julgamento justo e à presunção de inocência

O artigo 88º do Código de Processo Penal, cuja violação resulta no crime de desobediência, determina que “é permitida aos órgãos de comunicação social, dentro dos limites da lei, a narração circunstanciada do teor de atos processuais que se não encontrem cobertos por segredo de justiça ou a cujo decurso for permitida a assistência do público em geral”.

O mesmo artigo adverte que não é autorizada “a transmissão ou registo de imagens ou de tomadas de som relativas à prática de qualquer acto processual, nomeadamente da audiência, salvo se a autoridade judiciária (…) por despacho, a autorizar; não pode, porém, ser autorizada a transmissão ou registo de imagens ou tomada de som relativas a pessoa que a tal se opuser.”

Significa isto que os vídeos dos interrogatórios de Miguel Macedo só poderiam ser legalmente divulgados pela CMTV se o canal solicitasse autorização para tal quer à autoridade judiciária detentora do processo quer a Macedo.

Caso não haja autorização, o ato constitui crime. Os “bens jurídicos protegidos nessa incriminação”, explica a sentença em apreço, são “a administração da justiça e a proteção de direitos de terceiros.”

Estes terceiros sendo os interrogados, que, releva o tribunal, têm direito à presunção de inocência e a um julgamento justo, mas também direito à palavra e à imagem. E cita o constitucionalista Jorge Miranda: “Há um direito à reserva e à transitoriedade da palavra falada e da imagem pessoal independentemente de estar ou não diretamente em causa o bom nome ou reputação pessoais.”

Mais ainda quando está em causa uma gravação imposta, como aquela que ocorre nos interrogatórios de arguido: “É precisamente por isso que se justifica um especial amparo a quem a profere, uma especial proteção relativamente à utilização da palavra gravada (e à imagem), para além dos fins legalmente previstos. Sendo a palavra registada por razões de funcionamento da Administração da justiça e não podendo quem depõe/presta declarações eximir-se a tal gravação, está justificada a especial tutela traduzida na restrição imposta à comunicação social quanto à sua divulgação em contexto totalmente diverso daquele em que foram produzidas as palavras (e a imagem) sem que o titular seja chamado a consentir. Em relação à imagem, há ainda um direito à determinação da imagem exterior.”

Não colhe pois, sublinha o tribunal, a alegação de Tânia Laranjo de que exerceu um direito legítimo quando se propôs divulgar as imagens do interrogatório por estas se revestirem, no seu entendimento, de “interesse público/jornalístico”, e estar assim, no “exercício da liberdade de imprensa, a prover ao “direito à informação.”

Até porque não estando já o processo, na altura, em segredo de justiça, nada impediria Laranjo de relatar a forma como tinha decorrido o interrogatório. Essa narração, garante a sentença, é “inteiramente livre”; “o que se proíbe é, antes, uma certa forma de exercício da liberdade de imprensa, que se consubstancia, concretamente, na transmissão da gravação do som de uma audiência ou ato processual.”

O registo áudio ou audiovisual dos interrogatórios de arguido (quanto às testemunhas há omissão) passou a ser a regra desde a lei 20/2013, de 21 de fevereiro, que introduziu alterações ao Código de Processo Penal. Só podem ser utilizados outros meios quando aqueles meios não estiverem disponíveis.

Casos iguais. Condenação num, arquivamento no outro

Esta condenação em primeira instância no caso da divulgação dos vídeos dos interrogatórios de Miguel Macedo, se parece instaurar um precedente, contrasta com a não pronúncia no processo gémeo respeitante à divulgação, também pela CMTV e no mesmo momento – o programa “especial” de 28/29 de novembro de 2015 – dos vídeos dos interrogatórios de Manuel Palos, ex-diretor do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, igualmente arguido no Processo Vistos Gold.

Como Macedo, Palos apresentou queixa ao Ministério Público. Mas se o caso de Macedo progrediu para acusação pelo MP, o de Palos foi arquivado. Quem no Departamento de Investigação e Ação Penal pegou na sua queixa considerou que apesar de se estar perante o crime de desobediência não valia a pena avançar com um inquérito porque “atendendo à exposição jurisprudencial maioritária” seria “ineficaz conduzir um processo por conduta de desvirtuamento da legalidade”.

Palos também apresentou queixa à Entidade Reguladora da Comunicação Social (que se limitou a intimar a CMTV a não repetir o feito). Nesta, disse que “a divulgação pública e generalizada do interrogatório” a que foi sujeito enquanto arguido teve “um único e hediondo objetivo – julgamento na praça pública”. E que não só ele próprio “mas também a sua família foram alvo com esta demonstração de voyeurismo”, só compreendendo a conduta da CMTV como “um ato destinado a descredibilizar e humilhar o queixoso, sujeitando-o a um espetáculo desumano”.

Tanto Palos, que foi acusado de um crime de corrupção passiva e dois de prevaricação, como Macedo, acusado de três crimes de prevaricação de titular de cargo político e de um crime de tráfico de influência, foram absolvidos no julgamento que terminou em janeiro deste ano.

Em declarações ao DN em abril de 2018, alguém que acompanhava a defesa de Palos deu conta do choque deste perante a decisão do MP de arquivar a sua queixa contra a CMTV: “O primeiro choque foi ver aquelas imagens a ser transmitidas. O segundo choque, até maior, foi constatar que as entidades que é suposto protegerem os cidadãos nada fazem.”

Certo é que enquanto o processo relativo à divulgação dos interrogatórios de Miguel Macedo decorria, a CMTV voltou, em abril de 2018, a divulgar imagens de outros interrogatórios, dessa vez relativos ao processo Marquês, incluindo desta vez também inquirições de testemunhas. O mesmo fez, na mesma altura, a SIC.

Laranjo tem condenação anterior pelo mesmo crime

De acordo com a PGR, em resposta enviada ao DN em outubro de 2018, as divulgações de interrogatórios aludidas eram já nessa altura alvo de inquérito pelo DIAP de Lisboa. Confirmou também a Procuradoria a existência de um inquérito à divulgação de áudios dos interrogatórios, que estavam ainda a decorrer e portanto em segredo de justiça, aos arguidos no caso do homicídio de Luís Grilo. O DN requereu agora à PGR informação sobre todos estes inquéritos, estando a aguardar resposta.

Apesar desta multiplicação de casos semelhantes, porém, a sentença que condena Tânia Laranjo considera que “as necessidades de prevenção geral” – ou seja, de “exemplo” para consciencialização geral da importância social do bem jurídico em causa e de revigoramento da confiança da comunidade na efetiva tutela penal desse bem – “são medianas.”

Isto apesar de o próprio tribunal admitir o facto de “se ter vindo a banalizar a reprodução de atos processuais relativos a arguidos, mormente em fases bastante anteriores à da prolação da sentença no âmbito dos processos-crime respetivos.” Práticas que pronuncia “não só atentatórias dos direitos individuais dos próprios arguidos, como igualmente colocam em causa o bom e adequado funcionamento do próprio sistema judicial.”

Quanto às necessidades de prevenção especial – que dizem respeito à arguida e à sua “ressocialização” (o “emendar-se”) – “afiguram-se diminutas” ao tribunal, mesmo se antes dera como provado que Laranjo não mostrava arrependimento e agira com consciência de estar a cometer um crime. O motivo então de não haver elevadas necessidades de prevenção especial é que “não havia sido condenada, à data dos factos em causa, por crime deste ou de outra natureza.”

Mas se não fora condenada à data dos factos, ou seja, quando usou as imagens dos interrogatórios de Miguel Macedo, em novembro de 2015, por crime da mesma natureza, o mesmo já não é verdade quando a sentença foi lavrada, em setembro último.

O tribunal cita uma condenação da funcionária do Correio da Manhã e da CMTV ocorrida em 2017 e transitada em julgado em maio de 2018, precisamente pelo crime de desobediência. Esta desobediência é relativa à divulgação não de interrogatórios mas de “conversações ou comunicações intercetadas no âmbito de um processo” – vulgo escutas. Essa divulgação remonta a novembro de 2009. A pena nesse processo foi uma multa de mil euros.

Várias vezes levada a tribunal por difamação, calúnia e violação do segredo de justiça – uma das últimas acusações, datando de 2016, é de violação do segredo de justiça do Processo Marquês, num processo em que figuram vários jornalistas e meios de comunicação –, Tânia Laranjo apresentou em 2015 queixa-crime, por difamação e injúria agravadas, contra o advogado João Araújo, que integra a equipa de defesa de José Sócrates, por aquele lhe ter dito: “A senhora devia tomar mais banho. Cheira mal!”

Araújo foi condenado, a 26 de abril deste ano, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, ao pagamento de uma multa de 4600 euros e a uma indemnização de oito mil euros.

Fernanda Câncio e Valentina Marcelino
“Diário de Notícias” – 29 novembro 2019

https://www.dn.pt/pais/tania-laranjo-condenada-a-800-euros-de-multa-por-video-de-miguel-macedo–11565473.html

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